A câmara fria é uma espécie de caixa termica para garantir a vida útil de produtos, usada em diversos ramos, como: alimentício, farmacêutico e químico. Realiza refrigeração (de 0°C a 18°C) ou congelamento (abaixo de 0°C), e é comum para o armazenamento de grandes volumes. Trata-se de um maquinário bastante útil e eficaz, que apresenta uma ampla gama de tamanhos e garante economia de energia e espaço.
Uma dúvida comum de quem trabalha com esse tipo de equipamento se refere ao pagamento do adicional de insalubridade aos funcionários. Afinal, a câmara fria é um espaço de trabalho com condições atípicas. Ainda, muitas vezes o empregador não possui conhecimento profundo das leis trabalhistas referentes a ambientes artificialmente frios.
Por isso, nesse artigo vamos explicar tudo sobre a relação entre câmara fria e insalubridade. De forma geral, para que a empresa não precise pagar tal taxa, é preciso estar atenta a algumas práticas exigidas pelas leis trabalhistas: o uso de EPIs e os intervalos regulares.
 

Uso de EPis em câmara fria

A exposição a condições de temperatura muito baixas sem a proteção adequada pode causar hipotermia e outras complicações de saúde. Assim, por ser um local com frio intenso, os trabalhadores de câmaras frias precisam seguir algumas medidas para se proteger.
Para que não haja a exigência de adicional de insalubridade, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são indispensáveis (artigo 191 da CLT). Além disso, não basta fornecer os EPIS, mas é necessário garantir o seu uso efetivo.

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Outros segmentos de atuação também exigem o uso de equipamentos especiais pelo trabalhador. Alguns exemplos de agentes nocivos que geram o pagamento adicional são radiação e ruídos elevados.
No caso da câmara fria, os equipamentos de proteção variam de acordo com o caso e com a temperatura da máquina. Porém, alguns dos EPIs mais comuns para quem trabalha em locais artificialmente frios são: jaqueta térmica, calça térmica, luvas, meias de lã, gorro de proteção e calçados de segurança. Ou seja, é importante destacar que apenas o uso de jaqueta térmica não é suficiente para eliminar a nocividade do frio intenso e o pagamento de adicional de insalubridade.
Muitos acreditam que tais normas se aplicam somente aos trabalhadores que permanecem toda a sua jornada de trabalho na câmara, de forma contínua. Mas, mesmo que o empregado entre na câmara frigorífica apenas de forma esporádica, é preciso estar atento às leis trabalhistas. Nesse sentido, existem trabalhadores que adentram o local inúmeras vezes ao dia para retirar ou armazenar materiais. Resumindo, mesmo nesses casos é necessário o uso completo dos equipamentos de proteção individual.
 

Intervalo dos trabalhadores da câmara fria

Além do uso de EPIs, outro fator é necessário para eliminar o adicional de insalubridade: os intervalos regulares, conforme definido por lei. Os funcionários que trabalham em câmaras frias precisam ter 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo (CLT, seção 7, artigo 253).
O tempo dos intervalos não deve ser descontado do trabalhador, e sim computado como tempo de trabalho efetivo. E, assim como a utilização dos equipamentos de proteção individual, a regra dos intervalos vale também para empregados que movimentam mercadorias entre o ambiente normal e o frio.

Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Caso essas duas práticas não sejam cumpridas pelo empregador, a câmara fria gera o adicional de insalubridade de grau médio, cujo valor corresponde a 20% do salário mínimo.
Vale ressaltar que essas regras se aplicam não somente para trabalhadores de câmara fria. As leis são também direcionadas a funcionários de qualquer local artificialmente frio. A CLT define com precisão a partir de quais temperaturas o ambiente se enquadra nessa definição:

Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

 

Conclusão

O maquinário para estocar produtos refrigerados ou congelados é bastante eficiente, mas causa algumas dúvidas para os empregadores. Uma das principais questões diz respeito ao adicional de insalubridade dos funcionários. Por ser um ambiente de frio intenso, trabalhar nesses locais sem a devida proteção pode ser nocivo à saúde. Por isso, caso sejam tomados alguns cuidados, a câmara fria não gera adicional de insalubridade. São eles:
– Fornecimento e garantia do uso de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados;
– Repouso de 20 minutos a cada 1h40 trabalhadas;
Caso tais práticas não sejam atendidas, a empresa pode ser processada e obrigada a pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador da câmara fria.
Você está gostando desse artigo? Leia também: Câmara Fria, Container Refrigerado ou Freezer? Qual o melhor para você?

Fale conosco